Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 13
– A Comissão de Cadastramento fará a análise da documentação apresentada pelo fornecedor e poderá adotar uma das seguintes condutas:
I
deferir a inscrição ou alteração do cadastro e torná-lo válido para todos os efeitos;
II
indeferir a inscrição ou alteração do cadastro e orientar o fornecedor quanto à necessidade de adequações.