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Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 12

– O cadastro do fornecedor no Cagef será efetuado mediante a realização dos procedimentos necessários ao credenciamento, conforme disposto nos arts. 9º e 10.

§ 1º

– O fornecedor poderá apresentar um ou mais documentos aptos a comprovar sua regularidade quanto às demais exigências definidas no art.11 para constar no CRC.

§ 2º

– Os documentos contemplados no Cagef poderão ser obtidos e atualizados automaticamente pelo Módulo Cagef do Siad-MG por meio de integração de sistemas de informação.

§ 3º

– Fica o fornecedor dispensado da apresentação dos documentos obtidos por meio da integração de sistemas mencionada no parágrafo § 2º. Seção II Da Análise dos Documentos

Art. 12, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018