Artigo 12, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 12
– O cadastro do fornecedor no Cagef será efetuado mediante a realização dos procedimentos necessários ao credenciamento, conforme disposto nos arts. 9º e 10.
§ 1º
– O fornecedor poderá apresentar um ou mais documentos aptos a comprovar sua regularidade quanto às demais exigências definidas no art.11 para constar no CRC.
§ 2º
– Os documentos contemplados no Cagef poderão ser obtidos e atualizados automaticamente pelo Módulo Cagef do Siad-MG por meio de integração de sistemas de informação.
§ 3º
– Fica o fornecedor dispensado da apresentação dos documentos obtidos por meio da integração de sistemas mencionada no parágrafo § 2º. Seção II Da Análise dos Documentos