Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 10
– A realização do credenciamento nos termos deste capítulo é pré-requisito para o cadastramento do fornecedor no Cagef.
Parágrafo único
– O deferimento do credenciamento do fornecedor pela Comissão de Cadastramento equivale ao cadastro no Cagef e permitirá a emissão do CRC relativamente aos documentos apresentados.