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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.524 de 06 de novembro de 2018

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Art. 10

– A realização do credenciamento nos termos deste capítulo é pré-requisito para o cadastramento do fornecedor no Cagef.

Parágrafo único

– O deferimento do credenciamento do fornecedor pela Comissão de Cadastramento equivale ao cadastro no Cagef e permitirá a emissão do CRC relativamente aos documentos apresentados.

Art. 10 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.524 /2018