Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.521 de 31 de outubro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– As inscrições dos RPNP de que trata o art. 5º que não forem liquidadas até 26 de abril de 2019 deverão ser obrigatoriamente canceladas nesta data pela Unidade Executora.
§ 1º
– O não cumprimento, pela Unidade Executora, do disposto no caput ensejará o cancelamento automático dos saldos não liquidados por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira – Siafi-MG, comandado pela Superintendência Central de Contabilidade Governamental da Secretaria de Estado de Fazenda – SCCG-SEF, mediante deliberação da Câmara de Orçamento e Finanças – COF.
§ 2º
– Independentemente da data-limite estabelecida no caput, os saldos de RPNP identificados como insubsistentes no transcorrer do exercício de 2019 deverão ser imediatamente cancelados pela Unidade Executora.
§ 3º
– Excetuam-se das disposições contidas neste artigo as despesas de caráter constitucional e outras a critério da COF.