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Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.521 de 31 de outubro de 2018

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Art. 10

– Os lançamentos de encerramento do exercício e a emissão das Demonstrações Contábeis e dos relatórios que compõem o balanço geral do Estado serão processados automaticamente pelo Siafi-MG.

Parágrafo único

– O processamento automático não exime de responsabilidade os dirigentes, ordenadores de despesa e contadores quanto aos valores evidenciados nas Demonstrações Contábeis, relatórios e demais demonstrativos dos órgãos e entidades abrangidos por este decreto.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.521 /2018