Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.495 de 25 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os itens 370 e 371 do Anexo I do Decreto nº 47.394, de 2018, passam a vigorar com a seguinte redação: " 370 Decreto 43.080/2002 É isenta do imposto a saída de produtos industrializados de origem nacional com destino a estabelecimento de contribuinte localizado nos seguintes Municípios: I - Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, no Estado do Acre; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Tabatinga, no Estado do Amazonas; Guajaramirim, no Estado de Rondônia, e Bonfim ou Boa Vista, no Estado de Roraima, para comercialização ou industrialização nas respectivas Áreas de Livre Comércio; II - Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus. art. 268, Parte 1, Anexo IX 14/12/2002 15/12/2002 371 Decreto 43.080/2002 Não será exigido o estorno do crédito relativo à entrada de matéria-prima, material secundário e de embalagem empregados na fabricação dos produtos cuja saída se der com destino a estabelecimento de contribuinte do imposto localizado nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, salvo se: I - o valor da matéria-prima de origem animal ou vegetal for superior ao dispendido com a mão-de-obra empregada na sua industrialização; II - o remetente for estabelecimento comercial ou diferente do fabricante. art. 269, Parte 1, Anexo IX 14/12/2002 15/12/2002 "