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Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 8º

– Deverá o Detran-MG, em até sessenta dias da publicação deste decreto, realizar a adequação de todos os cadastros de entidades de despachantes atualmente ativos, notificando-as para que renovem o requerimento, que só poderá ser deferido se atendidos todos os requisitos deste decreto.