Artigo 6º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O Detran-MG fiscalizará e apurará o fiel cumprimento da legislação aplicável pelas entidades cadastradas.
§ 1º
– O Detran-MG instaurará processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em caso de indício de descumprimento da legislação por parte das entidades cadastradas.
§ 2º
– Em caso de conclusão do processo administrativo pelo descumprimento, o Detran-MG aplicará, observada a gravidade do caso, uma das seguintes penalidades:
I
advertência escrita;
II
suspensão do cadastro da entidade de dez a sessenta dias;
III
cancelamento do cadastro da entidade.
§ 3º
– Durante o período de suspensão da entidade cadastrada, os despachantes associados ficarão impedidos de atuar perante o Detran-MG.
§ 4º
– O Detran-MG comunicará sobre a suspensão da entidade cadastrada a todas as Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado e à Divisão de Registro de Veículos de Belo Horizonte, as quais deverão recusar atendimento aos despachantes associados durante o período da suspensão.
§ 5º
– Se após a conclusão do processo administrativo restar evidenciada a prática de crime por parte de dirigentes da entidade cadastrada, que guarde relação com o cadastramento ou funcionamento da entidade perante o Detran-MG, ou contra a Administração Pública, será aplicada a pena de cancelamento do cadastro.
§ 6º
– Aplicada a pena de cancelamento do cadastro, a entidade só poderá requerer novo cadastro após decorridos dois anos da punição, devendo atender novamente todos os requisitos legais aplicáveis.