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Artigo 6º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 6º

– O Detran-MG fiscalizará e apurará o fiel cumprimento da legislação aplicável pelas entidades cadastradas.

§ 1º

– O Detran-MG instaurará processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, em caso de indício de descumprimento da legislação por parte das entidades cadastradas.

§ 2º

– Em caso de conclusão do processo administrativo pelo descumprimento, o Detran-MG aplicará, observada a gravidade do caso, uma das seguintes penalidades:

I

advertência escrita;

II

suspensão do cadastro da entidade de dez a sessenta dias;

III

cancelamento do cadastro da entidade.

§ 3º

– Durante o período de suspensão da entidade cadastrada, os despachantes associados ficarão impedidos de atuar perante o Detran-MG.

§ 4º

– O Detran-MG comunicará sobre a suspensão da entidade cadastrada a todas as Circunscrições Regionais de Trânsito do Estado e à Divisão de Registro de Veículos de Belo Horizonte, as quais deverão recusar atendimento aos despachantes associados durante o período da suspensão.

§ 5º

– Se após a conclusão do processo administrativo restar evidenciada a prática de crime por parte de dirigentes da entidade cadastrada, que guarde relação com o cadastramento ou funcionamento da entidade perante o Detran-MG, ou contra a Administração Pública, será aplicada a pena de cancelamento do cadastro.

§ 6º

– Aplicada a pena de cancelamento do cadastro, a entidade só poderá requerer novo cadastro após decorridos dois anos da punição, devendo atender novamente todos os requisitos legais aplicáveis.