Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Compete à entidade cadastrada para atuação junto ao Detran-MG exercer a fiscalização da regularidade dos atos de seus associados de modo preventivo e repressivo, devendo:
I
expedir credencial para seus associados;
II
orientar e capacitar seus associados;
III
apurar faltas e violações por meio de sindicância administrativa que respeite o contraditório e a ampla defesa;
IV
aplicar sanções, quando for o caso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
§ 1º
– A credencial deverá ser apresentada pelo despachante associado no exercício diário de suas funções perante o Detran-MG.
§ 2º
– O Detran-MG poderá recusar atendimento ao despachante associado que não apresentar credencial válida.
§ 3º
– A credencial poderá ser substituída por sistema biométrico de identificação, conforme disposição do Detran-MG.
§ 4º
– A entidade cadastrada deverá encaminhar ao Detran-MG, no último dia útil de cada semestre do ano civil:
I
relatório de fiscalizações realizadas;
II
número de sindicâncias instauradas, em andamento e concluídas;
III
extrato detalhado de punições aplicadas a associados, que deverá ser arquivado junto à Coordenação de Administração de Trânsito nos registros da entidade cadastrada.
§ 5º
– A entidade cadastrada deverá remeter ao Detran-MG cópia de todos os documentos em sua guarda quando for verificado, durante fiscalização, sindicância, ou em decorrência da atividade comum da entidade, qualquer indício da prática de crime por parte de despachante associado para que sejam adotadas as providências pertinentes à apuração de autoria, materialidade e circunstâncias do crime.