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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 4º

– O despachante que pretender se associar a uma das entidades que compõem o cadastro para atuação junto ao Detran-MG deverá apresentar, além das exigências da respectiva entidade, os seguintes documentos:

I

certidão negativa de condenações criminais, emitida pela comarca de domicílio a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

II

cópia autenticada de documento pessoal oficial com foto e assinatura, bem como comprovante de situação cadastral no CPF;

III

comprovante de residência emitido a menos de noventa dias da data do pedido de associação;

IV

certidões negativas de débitos das fazendas públicas federal, estadual e do município da sede da entidade, emitidas a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

V

certidão negativa de débitos trabalhistas emitida a menos de trinta dias da data do pedido de associação;

VI

termo de compromisso de exercício com responsabilidade, ética e comprometimento da função de despachante perante o Detran-MG, observando fielmente a legislação referente à sua atividade;

VII

certificado de aprovação em curso destinado a despachantes de trânsito, de no mínimo quarenta horas/aula, promovido por qualquer entidade representativa de despachantes cadastrada ou por empresa ou entidade por ela contratada, cuja grade curricular e o conteúdo programático sejam previamente aprovados pela Coordenação de Educação de Trânsito e referendadas pelo Chefe do Detran-MG.

§ 1º

– A documentação a que se refere este artigo deverá ser atualizada anualmente perante a entidade cadastrada, que manterá todos os documentos devidamente arquivados e disponíveis para conferência e fiscalização do Detran-MG.

§ 2º

– A associação de novos despachantes às entidades cadastradas a partir da vigência deste decreto deverá observar os requisitos nele estabelecidos.

§ 3º

– Os despachantes já associados às entidades cadastradas deverão regularizar sua situação perante tais entidades no prazo de um ano a contar da vigência deste decreto.