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Artigo 3º, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 3º

– A entidade que requerer o registro ao cadastro de entidades representativas dos despachantes para atuação junto ao Detran-MG deverá apresentar os seguintes documentos:

I

requerimento subscrito pelo responsável legal da entidade, devidamente datado e acompanhado de cópia do ato constitutivo, que comprove o requisito do § 1º do art. 1º da Lei 18.037, de 2009;

II

certidões negativas de débitos, em nome da entidade, das fazendas públicas federal, estadual e do município da sede da entidade emitida a menos de trinta dias da data de requerimento;

III

certidão negativa de débitos trabalhistas, emitida a menos de trinta dias da data de requerimento;

IV

certidão de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

V

cópia autenticada dos documentos pessoais oficiais com foto e assinatura, bem como comprovante de situação cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas – CPF –, de todos os dirigentes da entidade;

VI

comprovantes de residência de todos os dirigentes da entidade emitidos a menos de noventa dias da data do requerimento;

VII

atestados de antecedentes criminais de todos os dirigentes da entidade, emitidos pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG – e pela Polícia Federal – PF –, a menos de trinta dias da data do requerimento;

VIII

certidão negativa de distribuição de processos criminais do município de residência de todos os dirigentes com emissão a menos de trinta dias da data do requerimento.

Parágrafo único

– A falta de quaisquer dos documentos previstos neste artigo acarretará no indeferimento do requerimento de cadastramento pelo Chefe do Detran-MG.