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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.491 de 21 de setembro de 2018

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Art. 1º

– Consideram-se entidades representativas dos despachantes, para fins do disposto na Lei nº 18.037, de 12 de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas cujo estatuto ou outro ato normativo preveja mecanismos de representação contra os associados em razão da prática de atos irregulares, sindicância e sanções, sendo assegurada a ampla defesa. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.290, de 26/10/2021.)

§ 1º

– O cadastro de entidades representativas dos despachantes para atuação junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran-MG – será composto pelas entidades que requererem o respectivo registro e que se enquadrem nos requisitos de que trata o caput.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 2º do Decreto nº 48.290, de 26/10/2021.) Dispositivo revogado: "§2º – É vedado o cadastramento de: I – associações; II – sociedades empresárias e não-empresárias; III – fundações públicas e privadas; IV – organizações religiosas; V – partidos políticos; VI – empresas individuais de responsabilidade limitada."

§ 3º

– Somente será reconhecido para atuação junto ao Detran-MG o despachante associado a entidade que constar do cadastro de que trata o § 1º.

§ 4º

– O âmbito territorial de atuação do despachante associado a entidade representativa corresponderá à abrangência territorial da respectiva entidade, obedecida normatização complementar que o Detran-MG vier a expedir.