Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Anexo XVI do RICMS fica acrescido da Parte 6, com a seguinte redação: "PARTE 6 ATIVIDADES INDUSTRIAIS (a que se refere o art. 13-A da Parte 1 deste anexo) ITEM ATIVIDADE NCM/SH 1 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.08 2 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.09 3 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos: Galvanizados eletroliticamente 72.10.30 Galvanizados por outro processo: ondulados 72.10.41 4 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos. 72.11 5 Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos. 72.12 6 Fio-máquina, de ferro ou aço não ligado 72.13 7 Fios de ferro ou aço não ligado. 72.17 ".