Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– A Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescida do art. 13-A com a seguinte redação: "Art. 13-A – Fica isenta a saída interna dos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo, e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/ SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED – promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13. Parágrafo único – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.".