Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O § 1º do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido do inciso V, com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 6º e 7º a seguir: "Art. 13 – (...) § 1º – (...) V – que promover a venda para: a) detentora de concessão ou autorização nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; b) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas listadas nas alíneas "a" a "c" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. (...) § 6º – O benefício previsto neste artigo aplica-se, também na saída: I – de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETROSPED; II – de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo. § 7º – Na hipótese do inciso V do § 1º, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as alíneas "a" a "d", formalizando o negócio.".