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Artigo 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018

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Art. 6º

– O parágrafo único do art. 12 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 – (...) Parágrafo único – O diferimento de que trata o caput, aplica-se também: I – às operações em que as mercadorias forem destinadas a estabelecimento situado neste Estado que promover a venda para pessoa jurídica sediada em outro país, sem saída física da mercadoria do território nacional; II – aos produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante com destino a industrial fabricante de que trata o caput do art. 13 desta parte.".

Art. 6º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.461 /2018