Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O art. 11-B da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS fica acrescido dos §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 11-B – (...) § 3º – Poderá ser exigida a cópia do contrato referente ao negócio jurídico firmado entre a empresa contratante e a pessoa jurídica contratada de que trata: I – a alínea "f" do item 178 da Parte 1 do Anexo I; II – a alínea "f" do item 179 da Parte 1 do Anexo I; III – a alínea "f" do item 57 da Parte 1 do Anexo IV; IV – a alínea "f" do item 64 da Parte 1 do Anexo IV; V – o inciso V do § 1º do art. 13 desta parte. § 4º – Os requisitos referentes ao destinatário da mercadoria a que se referem os incisos I a V do §3º não serão exigidos no pedido de credenciamento.".