Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– O caput do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do inciso IV e dos §§ 2º ao 5º, e passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º: "Art. 11 – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, é opcional, devendo o estabelecimento industrial deste Estado que por ele optar se credenciar na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento, para: (...) IV – promover a saída de produtos relacionados na Parte 6 deste anexo e de bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado –NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED –, com: a) isenção do ICMS, sem manutenção de crédito, nos termos das alíneas "b" e "c" do subitem 66.2 e das alíneas "c" e "d" do subitem 178.1 da Parte 1 do Anexo I; b) isenção do ICMS, com manutenção de crédito nos termos do art. 13-A deste capítulo; c) redução da base de cálculo, nos termos das alíneas "c" e "d" do subitem 57.1 da Parte 1 do Anexo IV; d) diferimento nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 12 desta parte . § 1º – O credenciamento não implica o reconhecimento do tratamento tributário a que se refere o caput, devendo o industrial fabricante deste Estado atender os requisitos e condições previstos nos itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I, nos itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, e nos arts. 13 e 13-A desta parte, para sua fruição, conforme o caso. § 2º – O requerimento de credenciamento a que se refere este artigo implica, de forma expressa e irretratável, renúncia ou desistência de recurso administrativo e de ação judicial, bem como renúncia a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores a 2 de fevereiro de 2018. § 3º – Na hipótese do § 2º o requerimento deverá ser instruído com: I – cópias das petições de renúncia à pretensão formulada em ações ou reconvenções; II – petições protocolizadas nas repartições fazendárias. § 4º – O disposto no § 2º não se aplica às discussões anteriores a 21 de dezembro de 2007. § 5º – Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.".