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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018

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Art. 3º

– O parágrafo único do art. 9º da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º – (...) Parágrafo único – O tratamento tributário previsto neste capítulo, combinado com os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I e com os itens 57 e 64 da Parte 1 do Anexo IV, fica condicionado: I – a que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE –, principal do estabelecimento industrial a que se refere o caput seja de industrial; II – a que os bens e mercadorias objeto das operações a que se refere sejam desoneradas dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; III – à utilização e à escrituração do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED –, pelo industrial fabricante, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação; IV – ao credenciamento a que se refere o art. 11 desta parte.".

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.461 /2018