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Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018

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Art. 10º

– Os contribuintes relacionados na Portaria SUTRI nº 605, de 30 de novembro de 2016, na data de publicação deste decreto, deverão observar o disposto nos §§ 2º a 4º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, com a redação dada por este decreto, no prazo de até trinta dias contados da sua publicação, sob pena de revogação do credenciamento concedido.

Parágrafo único

– Mediante parecer da Subsecretaria da Receita Estadual, no caso de processo administrativo, ou da Advocacia-Geral do Estado, no caso de processo judicial, observados o interesse e a conveniência da Fazenda Pública, compete ao Secretário de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir determinado processo administrativo ou judicial da exigência a que se refere o § 2º do art. 11 da Parte 1 do Anexo XVI do RICMS, cujo tempo processual de demanda ou outras situações específicas tornem recomendável tal medida.

Art. 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.461 /2018