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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.461 de 30 de julho de 2018

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Art. 1º

– Os itens 66, 178 e 179 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: " 66 66.2 (...) O benefício previsto neste item aplica-se, também: a) à saída de peças, partes e componentes destinados a estabelecimento da indústria naval para serem utilizados na fabricação, modernização ou transformação de embarcações; b) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED; c) à saída de produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. 31/12/2040 (...) (...) (...) 178 (...) f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 22 de dezem- bro de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 31/12/2040 178.1 (...) c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED; d) aos produtos relacionados na Parte 6 do Anexo XVI, na saída promovida por estabelecimento industrial fabricante na operação de que trata o caput do art. 13 da Parte 1 do Anexo XVI. (...) (...) 178.9 Na hipótese da alínea "f" do item 178, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio. 179 (...) f) que promover a venda para: f.1) detentora de concessão ou autorização, nos termos da Lei Federal nº 9.478, de 1997; f.2) detentora de cessão onerosa nos termos da Lei Federal nº 12.276, de 2010; f.3) detentora de contrato em regime de partilha de produção nos termos da Lei Federal nº 12.351, de 2010; f.4) contratada pelas empresas listadas nas subalíneas "f.1" a "f.3" para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha. 179.1 (...) c) aos bens e mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH – previstos em relação de bens permanentes e temporários publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO-SPED (...) (...) 179.7 Na hipótese da alínea "f" do item 179, a isenção somente se aplica se o estabelecimento industrial que receber a mercadoria do industrial mineiro possuir o pedido/ordem de compra emitido pela pessoa jurídica a que se referem as subalíneas "f1" a "f4" do citado item, formalizando o negócio. ".

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.461 /2018