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Artigo 99, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 99

– O relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria conterá: (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

I

quadro demonstrativo da execução da receita e das despesas, em formato previamente estabelecido pelo órgão ou entidade concedente, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, quando houver, e os recursos efetivamente executados;

II

relação de bens permanentes adquiridos ou produzidos, quando houver, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

III

demonstrativo de aplicação financeira, apuração de rendimentos, em formato previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador;

IV

extrato da conta corrente e da conta de investimento específicos da parceira, do período objeto da prestação de contas, desde o recebimento da primeira parcela ou parcela única, incluindo o depósito da contrapartida financeira, quando for o caso, até a data de encerramento da conta bancária;

V

comprovante de devolução ao tesouro estadual dos saldos em conta corrente e de aplicação financeira, com o respectivo Documento de Arrecadação Estadual – DAE – ou documento equivalente, ou quando se tratar de transferência de recursos de convênio de entrada, comprovante de depósito na conta específica do referido convênio ou contrato de repasse celebrado pelo órgão;

VI

declaração de utilização dos recursos em conformidade com o previsto no projeto e com a legislação vigente; (Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

VII

relação de despesas efetuadas por elemento de despesa e na ordem cronológica de sua realização; (Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

VIII

documentos comprobatórios da integralização da contrapartida financeira na conta bancária específica da parceria ou do cumprimento da contrapartida não financeira, economicamente mensurável, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

Parágrafo único

– Fica facultada, à critério da administração pública, a solicitação de documentos adicionais, necessários à comprovação de utilização dos recursos financeiros da parceria. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

Art. 99, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018