Artigo 98, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 98
– O relatório técnico-científico seguirá modelo previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I
resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;
II
descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;
III
documentos de comprovação do cumprimento do objeto.
Parágrafo único
– Os documentos que instruíram as aquisições deverão ser arquivados pelo parceiro, para eventual conferência.