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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 98

– O relatório técnico-científico seguirá modelo previamente estabelecido pelo órgão concedente, outorgante ou financiador, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I

resultados e benefícios alcançados em comparação com as metas estabelecidas;

II

descrição das etapas e ações desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

III

documentos de comprovação do cumprimento do objeto.

Parágrafo único

– Os documentos que instruíram as aquisições deverão ser arquivados pelo parceiro, para eventual conferência.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018