Artigo 97, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 92 será composta pelos seguintes documentos:
I
relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;
II
relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.
Parágrafo único
– O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo órgão concedente, outorgante ou financiador:
I
quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;
II
quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria.
III
quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico. (Artigo com redação na versão original.)