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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 97

– A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 92 será composta pelos seguintes documentos:

I

relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;

II

relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo órgão concedente, outorgante ou financiador:

I

quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

II

quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria.

III

quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 97, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018