Artigo 97, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 97
– A prestação de contas simplificada prevista no art. 92 será composta pelos seguintes documentos:
I
relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;
II
relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria.
§ 1º
– A análise do relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria de que trata o inciso II do caput se dará por técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjunto de características similares, conforme regulamento do concedente, outorgante ou financiador.
§ 2º
– O disposto no §1º não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados, além dos relatórios constantes no caput, todos os documentos solicitados pelo concedente, outorgante ou financiador, conforme disposto no art. 99, bem como em seu regulamento:
I
quando for recebida denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros;
II
quando não for comprovado, por meio do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;
III
por exigência de Chamada Pública ou do instrumento jurídico pactuado;
IV
a critério da administração pública. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)