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Artigo 97, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 97

– A prestação de contas simplificada prevista no caput do art. 92 será composta pelos seguintes documentos:

I

relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;

II

relatório de informações básicas sobre a aplicação dos recursos da parceria.

Parágrafo único

– O disposto no caput não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados todos os documentos solicitados pelo órgão concedente, outorgante ou financiador:

I

quando for aceita denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros, mediante juízo de admissibilidade realizado pelo órgão ou entidade concedente, outorgante ou financiador;

II

quando não for comprovado, através do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria.

III

quando a parceria for selecionada por amostragem, conforme ato do dirigente máximo do órgão ou entidade estadual parceira que deverá prever critérios objetivos para a seleção, como tipologias e faixas de valores, independentemente da análise do relatório técnico-científico. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 97

– A prestação de contas simplificada prevista no art. 92 será composta pelos seguintes documentos:

I

relatório técnico-científico, com a finalidade de demonstrar a execução do objeto proposto na parceria;

II

relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria.

§ 1º

– A análise do relatório de informações sobre a aplicação dos recursos da parceria de que trata o inciso II do caput se dará por técnicas estatísticas, tais como amostragem e agrupamento em faixas ou subconjunto de características similares, conforme regulamento do concedente, outorgante ou financiador.

§ 2º

– O disposto no §1º não se aplica aos seguintes casos, em que deverão ser apresentados, além dos relatórios constantes no caput, todos os documentos solicitados pelo concedente, outorgante ou financiador, conforme disposto no art. 99, bem como em seu regulamento:

I

quando for recebida denúncia de irregularidade na execução do objeto ou dos recursos financeiros;

II

quando não for comprovado, por meio do relatório técnico final, o alcance das metas e resultados estabelecidos na parceria;

III

por exigência de Chamada Pública ou do instrumento jurídico pactuado;

IV

a critério da administração pública. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

Art. 97, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018