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Artigo 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 96

– As prestações de contas devem ser enviadas no prazo máximo de sessenta dias após o término da vigência da parceria e pode ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado.

Parágrafo único

– A administração pública convenente ou outorgante deverá estipular faixas de valores mais expressivos em que a prestação de contas parcial será exigida, conforme regulamento interno e previsão no instrumento jurídico firmado. (Artigo com redação na versão original.)

Art. 96, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018