Artigo 96, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 96
– As prestações de contas deverão ser enviadas no prazo máximo de sessenta dias após o término da vigência da parceria.
§ 1º
– Poderá ser estipulado prazo inferior no instrumento jurídico pactuado, diferentemente do previsto no caput, a critério do órgão concedente, financiador ou outorgante.
§ 2º
– O órgão concedente, financiador ou outorgante deverá estipular faixas de valores e riscos de prejuízo na execução do objeto para os projetos em que a prestação de contas financeira parcial será exigida, conforme seu regulamento e previsão no instrumento jurídico firmado.
§ 3º
– Na hipótese de não envio da prestação de contas financeira parcial de que trata o § 2º, e do relatório de monitoramento de metas de que trata o art. 90, o órgão concedente, financiador ou outorgante suspenderá a liberação dos recursos até o envio da respectiva documentação. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)