Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 94
– Os envolvidos na parceria deverão manter a guarda dos documentos originais relativos à execução das parcerias, pelo prazo de dez anos contados do dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, exibindo-os ao órgão ou entidade parceiro, quando solicitado.
§ 1º
– Nos termos do art. 27-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004, deverá ser implementado módulo eletrônico de prestação de contas.
§ 2º
– Enquanto não instituído o módulo eletrônico de prestação de contas, esta deverá ser realizada com a apresentação de cópias simples dos documentos originais, em primeira via ou documento equivalente, devendo as faturas, recibos, notas fiscais, eletrônicas ou não, e quaisquer outros documentos comprobatórios serem emitidos em nome do parceiro.