Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 91
– O órgão ou entidade deverá, quando possível, realizar visita técnica in loco para subsidiar o monitoramento e avaliação da parceria, especialmente nas hipóteses em que esta for essencial para verificação do cumprimento do objeto e do alcance das metas.
Parágrafo único
– O resultado será circunstanciado em relatório de visita técnica in loco, que será enviado ao concedente, financiador ou outorgante para conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais, que podem ensejar a revisão do relatório, a critério do órgão ou entidade estadual parceiro.