Artigo 90, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 90
– A execução da parceria será monitorada pelo concedente, financiador ou outorgante, com fins de demonstrar o cumprimento do cronograma e das metas estabelecidas no plano de trabalho, podendo ser dispensada conforme critérios previstos em seu regulamento, bem como no instrumento jurídico firmado. (Caput com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
§ 1º
– A comissão de avaliação, de que trata o caput, será indicada pelo órgão ou entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 1º
– Para fins de execução e operacionalização do monitoramento previsto no caput, poderá ser designado responsável, ou instituída comissão, que será indicada pelo órgão ou pela entidade estadual concedente, composta por especialistas e por, no mínimo, um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)
§ 2º
– Além da comissão de avaliação, a concedente poderá dispor de equipe própria ou, ainda, de apoio técnico de terceiros, além de delegar competência ou firmar parcerias com outros órgãos ou entidades para o monitoramento.
§ 3º
– O acordo de parceria para PD&I a que se refere o art. 81 estará sujeito a monitoramento e avaliação simplificados, conforme previsão no instrumento.
§ 4º
– As ações de monitoramento e avaliação poderão utilizar ferramentas tecnológicas de verificação do alcance de resultados, incluídas as redes sociais na internet, além de aplicativos e outros mecanismos de tecnologia da informação.
§ 5º
– Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a parte convenente ou financiada ou outorgada deverá apresentar ao órgão ou entidade estadual, periodicamente, relatório de monitoramento, no prazo fixado no instrumento jurídico, informando o andamento da execução física do objeto. (Parágrafo com redação na versão original.)
§ 5º
– Para possibilitar o monitoramento e a avaliação, a parte convenente, financiada, ou outorgada, deverá apresentar ao órgão ou à entidade estadual o relatório de monitoramento de metas, no prazo fixado no instrumento jurídico, informando o andamento da execução física do objeto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)