Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As entidades privadas gestoras dos ambientes de inovação, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 6º deste decreto estabelecerão suas regras para:
I
fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;
II
seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nesses ambientes, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste decreto;
III
captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, respeitada a legislação vigente e de acordo com o art. 23 da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
IV
a gestão e o funcionamento dos ambientes promotores da inovação.