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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 9º

– As entidades privadas gestoras dos ambientes de inovação, de que trata a alínea "b" do inciso I do § 2º do art. 6º deste decreto estabelecerão suas regras para:

I

fomento, concepção e desenvolvimento de projetos em parceria;

II

seleção de empresas e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos, para ingresso nesses ambientes, observado o disposto na Lei Federal nº 10.973, de 2004, e neste decreto;

III

captação de recursos, participação societária, aporte de capital e criação de fundos de investimento, respeitada a legislação vigente e de acordo com o art. 23 da Lei Federal nº 10.973, de 2004;

IV

a gestão e o funcionamento dos ambientes promotores da inovação.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018