Artigo 88, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 88
– A movimentação dos recursos dos projetos das parcerias deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final.
§ 1º
– Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.
§ 2º
– Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.
§ 3º
– Deverá ser permitido o livre acesso do controle interno, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto. Seção IV Das Alterações Orçamentárias