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Artigo 87, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 87

– Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica da parceria, em instituição financeira oficial.

§ 1º

– Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I

em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II

em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês. (Parágrafo com redação na versão original.)

§ 1º

– Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados em investimentos de renda fixa, nos termos do regulamento do órgão concedente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 49.070, de 3/7/2025.)

§ 2º

– A utilização dos rendimentos deverá ser justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos, e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.

§ 3º

– Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.

§ 4º

– Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública.

Art. 87, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018