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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 86

– Quando houver previsão de despesas com diárias de viagem, adiantamentos para viagens e passagens, aplica-se, no que couber, a legislação estadual, em especial o Decreto nº 47.045, de 14 de setembro de 2016. Seção III Da Movimentação dos Recursos nas Parcerias

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018