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Artigo 85, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 85

– É vedada, na hipótese de utilização de recursos públicos estaduais relativos à parceria:

I

contratação de fornecedor ou prestador de serviço que conste em Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas – Cadin-MG –, nos termos do art. 10 do Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, ou no Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública do Poder Executivo Estadual – Cafimp –, nos termos do art. 52 do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012;

II

contratação de fornecedor ou prestador de serviço que não apresentar Certidão de Débitos Tributários do Estado de Minas Gerais, negativa ou positiva com efeitos de negativa;

III

contratação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção superior da concedente, contratante e financiadora;

IV

a utilização de recursos em finalidade diversa da estabelecida no instrumento de parceria, ainda que em caráter emergencial;

V

a realização de despesas:

a

em data anterior ou posterior à vigência da parceria;

b

com multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública do Poder Executivo na liberação de recursos financeiros;

c

com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo, de orientação social ou de divulgação da pesquisa, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal.

Parágrafo único

– O parceiro somente poderá pagar despesas em data posterior ao término da execução do convênio quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência, mediante justificativa a ser avaliada na prestação de contas.

Art. 85, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018