Artigo 84, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 84
– Na execução dos ajustes previstos nas parcerias que envolvam recursos provenientes do poder público, as fundações de apoio e demais parceiros adotarão regulamento específico para aquisições e contratações de bens e serviços, que garanta a observância dos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação aplicável.
§ 1º
– Na utilização dos recursos públicos da parceria, as contratações de serviços e aquisições de bens deverão ser instruídas com, no mínimo, os seguintes elementos:
I
cotação prévia de preços com no mínimo três orçamentos de fornecedores distintos, bancos de melhores preços, atas de registro de preços, tabelas de preços de associações profissionais, publicações especializadas ou outras fontes;
II
justificativa da escolha do fornecedor ou prestador de serviços, atestada a vantajosidade e a compatibilidade com os valores praticados pelo mercado, incluindo, se for o caso, apontamento de priorização da acessibilidade, da sustentabilidade ambiental, do desenvolvimento local e o incentivo à inovação tecnológica como critérios, demonstrando-se que a proposta vencedora atende melhor ao interesse público;
III
contrato firmado com o fornecedor ou prestador de serviços escolhido e seus aditivos, se for o caso;
IV
atestado de que os bens ou serviços adquiridos com os recursos da parceria foram recebidos ou realizados em condições satisfatórias e em conformidade com o plano de trabalho;
V
documentos relativos ao pagamento e à comprovação de despesas.
§ 2º
– Na contratação de bens e serviços, poderão ser utilizadas as hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação aplicáveis à concedente, contratante ou financiador.
§ 3º
– Nas hipóteses dos §§ 2º, as contratações diretas, as razões técnicas da escolha do fornecedor e a justificativa do preço serão devidamente registradas nos autos do processo e serão aprovadas por autoridade do parceiro. Seção II Das Vedações nas Parcerias