Artigo 83, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O Termo de Outorga para Estímulo à Inovação – TEI – é o instrumento jurídico cabível para a concessão de subvenção econômica e de bônus tecnológico, previstos, respectivamente, nos incisos I e IV, do art. 42, que visa estimular a inovação nas empresas.
§ 1º
– O TEI e seu plano de trabalho deverão conter no mínimo:
I
a descrição do projeto de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação a ser executado pela empresa, o valor total a ser aplicado no projeto, o prazo e a forma de execução do projeto e a garantia ao beneficiário da discricionariedade necessária para o alcance das metas estabelecidas;
II
o cronograma de desembolso, a estimativa de despesas, os resultados a serem atingidos, as metas a serem alcançadas e os parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
§ 2º
– Aplica-se, no que couber, os requisitos previstos nos arts. 78 e 79.
§ 3º
– A subvenção econômica e o bônus tecnológico poderão ser concedidos por meio de outros instrumentos congêneres, quando conjugados com os demais estímulos à inovação, previstos neste decreto.