Artigo 82, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 82
– A concessão de recursos prevista no art. 26 será realizada mediante convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I –, com ou sem participação de fundação de apoio, visando à execução de projetos de pesquisa cientifica, tecnológica ou de desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.
§ 1º
– Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:
I
a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;
II
o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;
III
a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;
IV
a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, tecnologia e inovação.
§ 2º
– A celebração do convênio a que se refere o caput poderá ser precedida de chamamento público e depende de aprovação de plano de trabalho.
§ 3º
– É dispensável a exigência de contrapartida como requisito para a celebração do convênio de PD&I.
§ 4º
– No instrumento de convênio para PD&I deverá constar, no que couber, o previsto no art. 79. Seção IV Do Termo de Outorga para Estímulo à Inovação