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Artigo 82, Parágrafo 1, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 82

– A concessão de recursos prevista no art. 26 será realizada mediante convênio para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I –, com ou sem participação de fundação de apoio, visando à execução de projetos de pesquisa cientifica, tecnológica ou de desenvolvimento e inovação, nos termos do art. 9º-A da Lei Federal nº 10.973, de 2004.

§ 1º

– Os projetos de PD&I poderão contemplar, entre outras finalidades:

I

a execução de pesquisa científica básica, aplicada ou tecnológica;

II

o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos e o aprimoramento dos já existentes;

III

a fabricação de protótipos para avaliação, teste ou demonstração;

IV

a capacitação, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atuação em pesquisa, tecnologia e inovação.

§ 2º

– A celebração do convênio a que se refere o caput poderá ser precedida de chamamento público e depende de aprovação de plano de trabalho.

§ 3º

– É dispensável a exigência de contrapartida como requisito para a celebração do convênio de PD&I.

§ 4º

– No instrumento de convênio para PD&I deverá constar, no que couber, o previsto no art. 79. Seção IV Do Termo de Outorga para Estímulo à Inovação

Art. 82, §1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018