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Artigo 81, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 81

– O acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação – PD&I, previsto no art. 25, trata-se de instrumento jurídico celebrado por ICTMG com instituição pública ou privada, inclusive agência de fomento, para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recurso público estadual.

§ 1º

– A celebração do acordo de parceria para PD&I deve ser precedida de negociação entre os parceiros, dispensado o chamamento público.

§ 2º

– No instrumento do acordo deverá constar, no que couber, o previsto no art. 79.

§ 3º

– O acordo de parceria para PD&I poderá prever a transferência de recursos financeiros dos parceiros privados para os parceiros públicos.

§ 4º

– Na hipótese prevista no § 3º, as agências de fomento poderão celebrar acordo de parceria para pesquisa, desenvolvimento e inovação para atender aos objetivos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 10.973, de 2004, e no Capítulo II.

§ 5º

– A remuneração do capital intelectual se dará por cláusula específica no instrumento firmado mediante o estabelecimento de valores e destinação de comum acordo.

§ 6º

– Na hipótese da ICTMG pública estadual ceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectual, o acordo de parceria deverá prever que o parceiro detentor do direito exclusivo de exploração de criação protegida perderá automaticamente esse direito caso não a comercialize dentro do prazo e condições definidos no acordo, revertendo-se os direitos de propriedade intelectual em favor desta, conforme disposto em sua política de inovação;

§ 7º

– As instituições que integram os acordos de parceria poderão permitir a participação de recursos humanos delas integrantes para a realização das atividades conjuntas de pesquisa, desenvolvimento e inovação, inclusive para as atividades de apoio e de suporte, e também ficarão autorizadas a prover capital intelectual, serviços, equipamentos, materiais, propriedade intelectual, laboratórios, infraestrutura e outros meios pertinentes à execução do plano de trabalho. Seção III Do Convênio para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I

Art. 81, §5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018