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Artigo 80, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 80

– O termo de outorga é o instrumento jurídico que importa na transferência de recursos a pessoas físicas, diretamente ou por meio de fundação de apoio, utilizado por órgãos e entidades da administração pública, conforme suas competências, por ICTMG pública estadual, por Instituição Estadual de Ensino Superior – IEES e por agências de fomento, para concessão de bolsas e de auxílios a pesquisadores diretamente ou por meio de ICTMG.

§ 1º

– As ICTMG públicas estaduais, as IEES e as agências de fomento estabelecerão, em ato normativo interno, as condições, valores, prazos e responsabilidades dos termos de outorga, observadas as seguintes disposições, no mínimo:

I

a vigência deverá ter prazo compatível com o objeto da pesquisa;

II

os valores deverão ser compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa e com a qualificação dos profissionais;

III

os critérios de seleção devem privilegiar a imparcialidade da escolha, conforme definido pela concedente.

§ 2º

– As condições para concessão das bolsas e auxílios de que trata o caput serão definidas pela concedente, inclusive no caso de fluxo contínuo, em processos públicos pré-definidos.

§ 3º

– Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, voltado à capacitação de recursos humanos ou execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, processo ou serviço, e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, que não importe contraprestação de serviços.

§ 4º

– Considera-se auxílio o aporte de recursos financeiros a pessoa física diretamente ou por meio de ICTMG destinados a:

I

projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação, diretamente ou em parceria;

II

ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos;

III

participação de estudantes e de pesquisadores em eventos científicos;

IV

editoração de revistas científicas;

V

atividades acadêmicas em programas de pós-graduação stricto sensu. Seção II Do Acordo de Parceria para Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PD&I

Art. 80, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018