Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 8º
– Na hipótese da cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá autorizar o uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessários ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, observadas as seguintes condições:
I
disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar a atividade-fim;
II
inexistência de quaisquer ônus para o cedente;
III
compatibilidade de horários de funcionamento;
IV
obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V
aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;
VI
precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;
VII
participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do imóvel;
VIII
outras condições que venham a ser estabelecidas no instrumento de autorização respectivo.
§ 1º
– Quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a autorização deverá ser sempre onerosa.
§ 2º
– Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observar-se-á a legislação estadual sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Subseção II Da Criação e Governança das Entidades Gestoras dos Ambientes de Inovação