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Artigo 8º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018

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Art. 8º

– Na hipótese da cessão do uso de imóvel público, a entidade gestora poderá autorizar o uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso, de áreas no espaço cedido para o exercício de atividades e serviços de apoio necessários ou convenientes ao funcionamento do ambiente de inovação, observadas as seguintes condições:

I

disponibilidade de espaço físico, de forma a não prejudicar a atividade-fim;

II

inexistência de quaisquer ônus para o cedente;

III

compatibilidade de horários de funcionamento;

IV

obediência às normas relacionadas ao funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;

V

aprovação prévia do órgão autorizante para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela autorizatária;

VI

precariedade da autorização, que poderá ser revogada a qualquer tempo, por interesse do serviço público, não havendo qualquer direito a indenização;

VII

participação proporcional da autorizatária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do imóvel;

VIII

outras condições que venham a ser estabelecidas no instrumento de autorização respectivo.

§ 1º

– Quando destinada a empreendimento com fins lucrativos, a autorização deverá ser sempre onerosa.

§ 2º

– Na cessão de imóvel de titularidade do Estado, observar-se-á a legislação estadual sobre a gestão de imóveis patrimoniais no âmbito da administração pública direta, autárquica e fundacional. Subseção II Da Criação e Governança das Entidades Gestoras dos Ambientes de Inovação

Art. 8º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 47.442 /2018