Artigo 79, Inciso XVII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.442 de 04 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 79
– As parcerias a que se refere este decreto serão formalizadas por instrumento jurídico, que deverá assegurar a discricionariedade suficiente ao exercício da inovação e da criatividade, com vistas ao alcance dos resultados estabelecidos e deverá prever as seguintes cláusulas, conforme o caso:
I
a descrição do objeto pactuado;
II
a finalidade da parceria;
III
as obrigações ou os compromissos das partes;
IV
a responsabilidade pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos;
V
o valor total da parceria, com indicação da dotação orçamentária;
VI
a contrapartida, quando for o caso;
VII
a obrigação de o parceiro manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, aberta em banco oficial;
VIII
a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação da periodicidade para apresentação de relatório parcial de execução do objeto, se for o caso;
IX
a obrigação de prestar contas de forma simplificada;
X
a vigência, que será determinada em razão do tempo necessário à plena realização do objeto e deverá ser suficiente à plena realização do objeto, admitida a prorrogação, desde que justificada tecnicamente e acompanhada de ajuste do plano de trabalho;
XI
a possibilidade de prorrogação, com a devida readequação do plano de trabalho;
XII
a previsão de prorrogação de ofício da vigência, na hipótese de atraso na liberação dos recursos pela administração pública estadual¸ limitada ao período verificado ou previsto para liberação;
XIII
as formas de alteração das cláusulas pactuadas;
XIV
a faculdade de os parceiros rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, observados os compromissos assumidos, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade desta intenção;
XV
previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, os quais poderão ser incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos, nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos, apoio e fomento ao desenvolvimento e à inovação;
XVI
quando se tratar de parceria celebrada com pessoa física, a previsão da destinação dos bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação, ao patrimônio da ICTMG a qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado;
XVII
a titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários o direito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia, observado o disposto nos §§ 4º a 7º do art. 6º da Lei Federal nº 10.973, de 2004;
XVIII
o acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, aos documentos e às informações relacionadas à parceria, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIX
a indicação do foro para dirimir eventuais controvérsias decorrentes da parceria.
§ 1º
– O processamento das parcerias previstas neste decreto será tramitado e formalizado em plataforma eletrônica específica, observadas as peculiaridades da pesquisa, ciência, tecnologia e inovação.
§ 2º
– A contrapartida não financeira será comprovada por meio de memória de cálculo da utilização, durante a execução do projeto, dos bens e serviços economicamente mensuráveis, a ser juntada nos autos.